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SOL: Em defesa da Paraíba

Silvino Olavo, foto de sua formatura
No dia 03 de fevereiro de 1929, o nosso querido Silvino Olavo, na condição de Chefe de Gabinete do então Governador da Paraíba, o Dr. João Pessoa, publica um artigo de capa na edição do domingo de “A União”, órgão oficial do Estado.
Na ocasião, o Superior Tribunal do Rio de Janeiro havia extendido os efeitos de um habeas-corpus a 74 motoristas, denominados de “chauffeurs”, anteriormente impetrado em favor de três.
Discutia-se a legalidade da cobrança da taxa de viação nas rodovias paraibanas.
A lei, que teria sido aprovada pela Assembléia Estadual e sancionada pelo governo, havia sido questionada frente a Corte Superior por suposto “constrangimento”, vez que criava um obstáculo aos transeuntes e os proprietários de veículos. A que o remédio jurídico mencionada tornava inócua sua aplicação.
Silvino Olavo, por sua vez, faz uma breve exposição dos fatos comparando com o direito vigente. E para tanto, cita o §22 do art. 72, da Constituição Republicana (1891), que menciona as hipóteses de concessão do mandamus: “sempre que alguém sofrer ou se achar em imediato perigo de sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”.
Na sua opinião, a instituição da cobrança não causaria nenhum “constrangimento ilegal” suscetível de habeas-corpus. Da mesma forma não haveria ilegalidade do ato, regulamentado pelo Governo.
Contudo, admitida a possibilidade do “constrangimento”, segundo a sua análise, este não seria diferente das cobranças havidas no Rio de Janeiro, por exemplo, realizadas pela companhia que faz a travessia das barcas mediante o sistema de “borboletas”, cujo trânsito está inteiramento obstaculado.
Cita a Central do Brasil, cuja entrada não é franqueada senão após o pagamento de ingresso no portão, “mesmo quando se vá acompanhando amigos para o embarque”; e o Cais de Mauá, “cuja cobrança é feita pelo mesmo sistema de 'borboletas', equivalente aos das porteiras instituídas aqui para a cobrança da taxa de viação”.
E observa que as companhias citadas “Fazem-no sem ser em virtude de lei e a lei nunca proibiu” e que “jamais deu entrada na Corte de Apelação do Rio de Janeiro um pedido de habeas-corpus para garantir o ingresso franco, sem o 'constrangimento' daqueles obstáculos”.
Pondera em seu discurso que as empresas particulares não estão obrigadas a prestarem serviços ao Estado sem nenhum tipo de compensação.
Segundo ele, o governo assim procede para a conservação das próprias estradas, garantindo o livre acesso a todos sendo este um clamor público.
Dentro desta política governamental estariam assentadas as engrenagens de uma Paraíba moderna que não se coaduna com os relógios atrasados de alguns.
E finaliza: “Mais lógico é que os nossos relógios atrasados se ponham em acordo com o relógio que está adiantado, mas está certo, do que atrazar-se este para se por em acordo com aqueles”.

Rau Ferreira

Referência:
- A UNIÃO, Jornal. Estado da Paraíba. Edição de 03/02/1929, artigo de capa.

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