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Tombamento: o velho e o novo

O patrimônio histórico e cultural é um bem comum de valor inestimável. A memória de fatos, épocas e períodos da nossa história interessa a todos, de modo que a sua preservação deve ser incentivada.
Esta proteção se dá pela inervenção do Estado na propriedade com a colaboração da sociedade, que inclusive pode eleger as suas prioridades (CF, art. 216, §1º). E se efetiva através do tombamento de móveis ou imóveis que guardem as características anteriormente apontadas.
Nesse sentido, o município ganha especial conotação considerando a sua proximidade com os anseios e a própria história da comunidade afetada.
A Constituição Federal reconhece a competência municipal para legislar sobre proteção histórico-cultural, desde que respeitados os parâmetros estadual e federal (CF, art. 30, II e IV c/c o art. 24, VII).
É necessário, pois, catalogar e registrar os bens de interesse local para em seguida traçar um plano que desemboque na criação da lei.
A matéria movimenta não só as secretarias de cultura, administração, obras e paisagismo, como também a procuradoria municipal e os poderes executivo e legislativo.
O ato legal de tombamento deve obedecer aos princípios do contraditório e ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), possibilitando ao proprietário – efetivo titular – comprovar a inexistência da relação proteção e patrimônio histórico. E surte alguns efeitos: exige registro imobiliário e proibe eventual alteração de suas características, assistindo-lhe a preferência na sua aquisição.
O tombamento não impede outros gravames como o penhor e a hipoteca, nem retira o direito de propriedade, como dito alhures, razão pela qual não exige indenização. Contudo, assegura o direito de se recorrer ao poder público para a sua manutenção.
Em Esperança observamos algunas fachadas de residências que merecem essa salvaguarda, a exemplo do casarão onde funciona a Secretária de Educação e Cultura, a Villa Santa Maria na entrada da cidade, a Pharmácia S. Pedro e tantos outros edifícios. E olhe que se poderia citar aqui até uma centena!
A cidade vive constante modificação. Muitas casas dão lugar a pequenas lojas e todos os dias se veem canteiros de obras pelos recantos das ruas, a querer nos indicar que algo vai mudar. Essa é nossa preocupação enquanto esperancense.
É certo que o velho dê lugar ao novo sem que tenhamos lembrança do seu passado na construção do nosso município?
Esperemos pois, que outros tenham o mesmo cuidado.
No detalhe da foto, o antigo “Açude Banabuyé”, década de 60.

Rau Ferreira

Fonte:
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Carta política de 5 de outubro de 1988;
- ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado 2. ed. Método Editora: 2009, p. 355-357.

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