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A questão dos impostos parahybanos: a guerra tributária de 1929


A Parahyba foi fortemente impactada com a Grande Depressão de 1929. Houve uma queda na arrecadação dos tributos que ameaçara as ações do governo local. O presidente João Pessoa, recém-eleito para o cargo nesse Estado, buscou reorganizar as finanças, combater a sonegação e o desvio de divisas.

Os primeiros atos do governo, na tentativa de normalizar a situação econômica, foram: recolher os automóveis oficiais, exceto os do palácio e da chefatura de polícia; suprimir os telefones das residências dos auxiliares da administração; cortas as gratificações extraordinárias de vários departamentos; e dispensar os extranumerários. Os adidos tiveram ordem de voltar às suas repartições.

Naquela época, grande parte da produção do interior atravessava, de forma clandestina, as fronteiras estaduais para as praças de Recife, Rio Grande do Norte e Ceará. Com a edição da Lei nº 673, de 17 de novembro de 1928, o governo criava barreira e passava a cobrar taxas de pedágio pelo trânsito das mercadorias.

O imposto de incorporação (ou de barreira) era a taxa de circulação de mercadorias criada pelo governo do Estado para forçar o escoamento da produção pelo litoral paraibano. As transações comerciais que passavam pelo Porto de Cabedelo pagavam bem menos do que aquelas que transitavam pelas fronteiras.

A intenção do governo era atrair o fluxo de mercadorias para a Capital privilegiando o porto de Cabedelo e, com isso, melhorar a arrecadação, já que boa parte se esvaia pelo interior, sem recolher as taxas. Mas há quem fale em enfraquecimento das oligarquias e dos coronéis.

De fato, a medida provocou a insatisfação da elite rural e deu origem a chamada “Guerra Tributária”. O presidente do Estado logo recebeu o apelido pejorativo de “João Porteira”.

A crise fiscal ganhou as páginas dos jornais em uma disputa acirrada entre os dois Estados. “A União”, na Parahyba, e o “Jornal do Commercio”, de Pernambuco, através de seus articulistas, trocavam “farpas” quando o assunto era tributo.


Silvino Olavo, nomeado oficial de gabinete do presidente paraibano, em artigo para o jornal “A Província”, expôs o problema da questão tributária para o Brasil, “isto no tempo em que tudo quanto era jornal batia janela à defesa do ponto de vista parahybano” (A Província: 06/09/1930).

O que a Parahyba está fazendo atualmente não é nem mais nem mesmo do que resistir com um ato instintivo de conservação”, escrevera o poeta dos “Cysnes”, justificando que esta era uma causa de vida e morte.

O artigo em defesa da tributação paraibana foi publicado, originalmente, no jornal “A Província”, do Estado de Pernambuco, em 05 de junho de 1929. E reproduzido n’A União, no dia seguinte. Estava instalada a mazorca!

Olavo afirmava que o Estado colocara a questão tributária dentro dos limites legais. Os opositores, por sua vez, diziam que os impostos eram excessivos e que a tabela cobrada apresentava “diferenças extravagantes em face das tabelas anteriores”. Dizia-se que eram extorsivos.


O vate, porém, rebatia aquelas acusações, alegando que, à exceção da seda, outrora com tributação igual aos tecidos de algodão, por um critério mais racional, sofreu em média um aumento de 10%. E afirmava:

“[...] o que parece majoração nos nossos impostos não passa de um simples desdobramento de classes em que se atendeu aos valores diversos dos artigos. Por outro lado, o cotejo de tabelas da Parahyba e de Pernambuco deixa-nos em situação vantajosa diante dos contribuintes” (A Província: 05/06/1929).

De acordo com Silvino, na verdade, as “diminuições determinadas pela nova tabela neutralizava, até com vantagem, a soma dos aumentos”, e argumenta no mesmo artigo publicado n’A Província:

“[...]. Em relação ao produto da exportação do algodão os impostos de incorporação, tão vivamente combatidos pelos nossos vizinhos, pouco pesam no orçamento do Estado.

E, se a ação retificadora do governo se fez sentir também sobre essa parte dos nossos problemas, é porque ela devia entrar como elemento de valor relativo no plano complexo de soluções que se vem executando na Parahyba para a sua reorganização econômica”.

Os opositores, por sua vez, diziam que afetava a livre concorrência, que o aumento era inconstitucional e vão era a pretensão de elevar o nível da praça da Capital paraibana, pois faltava-lhe um centro “leader” de distribuição, recursos de crédito e estoque suficientes para prover o comércio do interior, o qual se achava nesse impasse.

Ironicamente, replicava S. Olavo: “Esta arguição é apenas um índice a mais no regime de facilidades e exageros que caracteriza a maior parte de nossa imprensa”.

O imposto de trânsito – defende Olavo em suma – é o único que atenta contra o livre intercurso, fundamentado no §9, do art. 20 da Carta Magna de 1891, que nos diz: “São livres dos direitos de exportação as mercadorias estrangeiras ou nacionais de outros Estados”.

Já a Lei nº 673/28, em seu art. 7º, estabelece a forma do imposto, chamado de incorporação:

São tributados no imposto de incorporação, conforme a tabela anexa todas as mercadorias estrangeiras ou nacionais de outros Estados que neste derem entrada quando, devidamente incorporadas ao nosso acervo comercial, passarem a constituir objeto de comércio interno do Estado, na conformidade da lei federal nº 1.185 de 1904 e respectivo decreto regulamentar nº 5.402, do mesmo ano”.

De maneira prática, nos explica Eliete Gurjão, ao analisar a disputa entre “Perrepistas e Liberais”, para o livro Estudando a Paraíba – uma coletânea de textos didáticos:

“[...] as importações (como era chamada a entrada de mercadorias vindas de outros estados) feitas na capital pagavam um imposto que correspondia, em média, a um quarto do que era cobrado sobre as mercadorias importadas pelas cidades do interior, diretamente dos estados vizinhos” (GURJÃO: 2021, p. 110).

Silvino, porém, rebatia que “a desigualdade de taxa entre a capital e o interior é uma simples questão de critério econômico que em nada ofende os dispositivos constitucionais. Procura-se, como num sistema de vasos comunicantes, obter-se um certo equilíbrio comercial”.

Com isso, defendia que o imposto cobrado em nosso Estado era o mesmo que era retido em Pernambuco, porém sob a denominação de “imposto de consumo”.

O bacharel, que talvez tenha contribuído para a edição da lei tributária da Paraíba, posto que diplomado com louvor, sendo o orador de sua turma, e por ser Fiscal do Imposto Federal, cargo para o qual havia sido nomeado, após aprovação em concurso público realizado em Vitória, no Espírito Santo.

Ele elencava as duas condições, de acordo com a citada lei federal, para que os Estados lancem taxas ou tributos sobre mercadorias nacionais ou estrangeiras: que uma delas já constitua objeto do comércio interno ou se achem incorporadas ao acervo de suas próprias riquezas e, que as taxas ou tributos estabelecidos incidam com a mais completa igualdade sobre as mercadorias similares de exportação do Estado.

Para Silvino, a legislação estadual (Lei nº 673) afeiçoara-se de tal maneira, que chegara mesmo a adaptar a própria técnica da norma federal. Ademais, oferecia um prazo alargado para que, “sob a proteção de guias acauteladoras, fique inteiramente assegurado o livre trânsito de mercadorias”.

Quanto à segunda condição, de igual forma, a legislação paraibana andava em perfeita harmonia com a ordem tributária nacional. Olavo não descuidara da paridade das leis, tanto para fabricantes quanto para os adquirentes, com a ressalva de que os primeiros gozariam de isenção se atingissem no ano um limite de produção.

Assim, “caso não cheguem a esse imite estipulado, cobrar-se-ão dos fabricantes locais os mesmos impostos a que se acham sujeitos os agentes de fabricantes estranhos”. O exemplo aqui citado pelo letrista, dizia-se da fabricação de cigarros, de maneira a estimular a produção estadual.

Discutia-se, também, como dissemos, a taxação portuária. No entanto, ele defendia: “Essa desigualdade, conforme fez ver a Associação Comercial daqui, em seu telegrama ao sr. Presidente da República, corresponde à diferença de ônus da arrecadação dos impostos, ônus que no interior são muito maiores e onde a tabela de indústria e profissão estabelece coletas muito menores”.

Elevando o consagrado princípio da isonomia, cita o poeta paraibano jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na qual a diferenciação, não importando em privilégio de classes ou de pessoas, tais vantagens decretadas pelo Estado eram medidas de ordem econômica e, dessa forma, não infringia o art. 72, §2º da Constituição Federal, quando tendentes a “animar a exploração de certas indústrias ou em Regiões menos favorecidas” (ACC 308, de 31/01/1919).

Porém, um “observador econômico”, em artigo especial para a Província (Edição nº 130: 1929) rechaçou a tese silvinolaviana de “luta contra a morte” do seu Estado, já que segundo ele não havia perigo algum de “asfixiar” as rendas estaduais e comenta:

“[...]. As praças de S. Paulo e do Rio tem sobre a do Recife a prevalência que lhes confere a superioridade industrial e comercial dos núcleos produtores e consumidores a que servem. “Pari passu”, a do Recife sobre a da Parahyba.

O resto é lirismo econômico e ingênuo chauvinismo.

Quanto aos quadros comparativos a que se refere, isto é o confronto com o imposto de exportação, tal expediente não lhe adiantará cousa alguma pois o que importa é comparar o imposto de incorporação da Parahyba – que cai tão só sobre as mercadorias importadas dos outros Estados (especialmente visado o de Pernambuco) – com o imposto de consumo deste Estado, o qual incide sobre o acervo das mercadorias aqui existentes e destinadas ao consumo local, sem lhes indagar da procedência. Havendo a notar a particularidade de que aqui os produtos destinados à exportação não estão sujeitos ao aludido imposto”.

O anônimo auditor afirmava a inexistência de impostos, no vizinho estado de Pernambuco, de exclusividade sobre artigos importados, “nos moldes agressivo imposto de incorporação parahybano”, como adotava a igualdade de taxa, fosse na capital ou no interior, ao contrário do que se praticava na Paraíba.

Todavia, reconhecia que Silvino Olavo fornecia um excelente argumento quando elencava os princípios constitucionais da uniformidade e da igualdade tributária, e acrescentava:

De peno acordo. É por isso mesmo que não se justifica o regime desigual da tributação paraibana”, e sobre tal precedente, “poderão ser estabelecidos amanhã os regimes tributários mais dispares para Campina Grande (esta que bem o diga), ou Itabaiana, Mamanguape ou Piancó, Patos de Espinhara, Pedra de Fogo, Princesa, Catolé do Rocha e Umbuzeiro, cada qual pleiteando vantagens”.

Entretanto, o imposto criado por lei era estadual e se restringia aos confortes da Paraíba, não se aplicando aos municípios, senão naquilo que excedia aos seus limites.

Sobre o agravamento das taxas, afirmava o “observador”, que houve sim, aumento de 100% a 1.000% ou mais e, sem trazer qualquer planilha, desafiava:

“[...]. Se fora mister, nós reproduziríamos os numerosos quadros comparativos já publicados e em que são evidentes a agravação alegada e a desaprovação dos impostos na Parahyba com os de Pernambuco” (A Província, nº 130: 1929).

Noutro giro, contesta a constitucionalidade da referida lei. Segundo ele, o imposto de importação, disfarçado sobre o título de “imposto de estatística”, era contrário à Lei nº 1.185, de 11 de junho de 1904, que deu lugar ao Decreto nº 5.402, de 23 de dezembro do mesmo ano.

Estas normas estabeleceram as regras para a aplicação do dispositivo constitucional – explica o observador – atinente à espécie, a qual não daria azo a controvérsia: “Fere de morte o imposto de estatística, regulado pela lei estadual nº 672, de 17 de novembro de 1928”.

Silvino, porém, dotado de exacerbado bairrismo, entendia que a tributação, ora implementada pelo governo, era uma questão cívica e que o sacrifício fiscal era essencial para a grandeza do Estado.

Muitos foram os debates que se seguiram. Durante meses A União publicou textos sobre a política tributária paraibana, com resposta do Jornal do Commercio, já que dificultava – em certo modo – o comércio sertanejo e afetava diretamente o Recife. Constituiu-se, assim, uma luta ideológica e política.

A questão tributária provocou forte tensão entre o governo e os produtores rurais, servindo inclusive de estopim para conflitos armados na Paraíba.

 

Rau Ferreira

 

Referência:

- A PROVÍNCIA, Jornal. Edição nº 128, de 05 de junho. Recife/PE: 1929.

- A PROVÍNCIA, Jornal. Edição nº 130, de 07 de junho. Recife/PE: 1929.

- A PROVÍNCIA, Jornal. Edição nº 206, de 06 de setembro. Recife/PE: 1930.

- GURJÃO, Eliete de Queiroz. LIMA, Damião (de). Org. Estudando a Paraíba – uma coletânea de textos didáticos. 5ª edição. Eduepb. Campina Grande/PB: 2021.

- RECIFE, Jornal (do). Edição nº 253, de 28 de outubro. Recife/PE: 1928.

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